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Declaração
Universal
dos Direitos Humanos
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La Nueva Cuba
Diciembre 10, 2005
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram
a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade
e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres
de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando
que é essencial a proteção dos direitos do
Homem através de um regime de direito, para que o Homem não
seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania
e a opressão;
Considerando
que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando
que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam,
de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos
dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições
de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com a Organização das Nações Unidas,
o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando
que uma concepção comum destes direitos e liberdades
é da mais alta importância para dar plena satisfação
a tal compromisso:
A Assembléia
Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos
Humanos
como ideal comum
a atingir por todos os povos e todas as nações, a
fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da
sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,
pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito
desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas
de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e efectivos tanto entre as populações
dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem
agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do território
da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação
de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento,
em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual protecção da lei. Todos
têm direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa
seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente
e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria
penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até
que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um
processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por acções ou
omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do direito interno
ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida
pena mais grave do que a que era aplicável no momento em
que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra
e reputação. Contra tais intromissões ou ataques
toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a
sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se
encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito
de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso
de processo realmente existente por crime de direito comum ou por
actividades contrárias aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito
de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante
o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm
direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito implica a liberdade de mudar
de religião ou de convicção, assim como a liberdade
de manifestar a religião ou convicção, sozinho
ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião
e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e
de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios, públicos do seu país, quer directamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicas do
seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes
públicos: e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal
e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde
a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os
recursos de cada país.
Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma,
a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa
e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada,
se possível, por todos os outros meios de protecção
social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos
e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente,
a uma limitação razoável da duração
do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para
lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário,
ao alojamento, à assistência médica e ainda
quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito
à segurança no desemprego, na doença, na invalidez,
na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação
deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos
estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade,
em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão
da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem
e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento
das actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género
de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico
e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os
direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual
não é possível o livre e pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém
está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento
e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer
as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma
actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos
e liberdades aqui enunciados.
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